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Legislação envolvendo organismos geneticamente modificados no Brasil |
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Tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário |
Convenção sobre Diversidade Biológica |
Assinada por 150 líderes de governo na ECO-92, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) tem a função de promover o desenvolvimento sustentável. A Convenção foi concebida como uma ferramenta para a aplicação prática dos princípios da Agenda 21. Dessa forma, a CDB reconhece que a biodiversidade não trata apenas de plantas, animais e microorganismos – trata também de pessoas e suas necessidades por alimentos seguros, remédios, ar e água limpos, habitação e um meio ambiente limpo e saudável para se viver.
A Convenção sobre Diversidade Biológica entrou em vigor em 29 de Dezembro de 1993. Seus três principais objetivos são:
- Conservar a diversidade biológica;
- Promover o uso da diversidade biológica de forma sustentável;
- Promover a partilha dos benefícios da diversidade biológica de forma justa e igualitária.
Histórico
Em resposta ao crescimento das atividades humanas que causam impacto ambiental e à crescente consciência da importância da manutenção da biodiversidade, o Programa para o Meio Ambiente das Nações Unidas (UNEP) convocou uma Comissão Ad Hoc de experts em biodiversidade em Novembro de 1998 para discutir a necessidade de uma convenção internacional que tratasse do assunto. Pouco depois, em Maio de 1989, foi estabelecida uma comissão de experts técnicos e da área legal com o objetivo de preparar um instrumento legal com abrangência internacional que tratasse do uso sustentável da diversidade biológica. Era função dos experts: a) abordar a necessidade da partilha dos custos e benefícios da biodiversidade entre os países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento. b) criar formas de promover a atividade inovadora por habitantes locais.
Em Fevereiro de 1991, a comissão Ad Hoc se tornou conhecida como Comitê de Negociação Intergovernamental, cujo trabalho culminou, em Maio de 1992, na Conferência de Nairobi para Adoção do Texto Acordado da Convenção sobre Diversidade Biológica.
A Convenção sobre Diversidade Biológica foi aberta para adesão em 5 de Junho de 1992 na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento nas Nações Unidas (a ECO-92), no Rio de Janeiro. O texto da CDB ficou aberto para novas adesões até Junho de 1993, recebendo 168 assinaturas.
A CDB entrou em vigor em 29 de Dezembro de 1993, 90 dias após a trigésima ratificação. O primeiro encontro entre as partes membros da CDB foi marcado para o período de 28 de Novembro a 9 de Dezembro de 1994, nas Bahamas.
A CDB foi inspirada no crescente comprometimento da comunidade mundial com a busca pelo desenvolvimento sustentável. A Convenção representa um grande passo para a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes, e a partilha justa dos benefícios provindos dos recursos genéticos.
Texto traduzido e retirado do site oficial da CDB: http://www.cbd.int/
O texto da Convenção e outras informações podem ser encontrados no site oficial.
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Princípio da Precaução |
O texto da CDB sobre o Protocolo de Cartagena e sobre a Legislação Ambiental Brasileira foi construído levando em conta o Princípio da Precaução. Tal princípio estabelece resumidamente que, quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se tal ação. A adoção desse princípio afeta diretamente a forma como são analisados os pedidos de liberação de novas plantas transgênicas. Leia mais sobre o Princípio da Precaução abaixo:
"Esse princípio, na verdade, fora alçado à categoria de regra de Direito Internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-Rio/92, segundo determina o seu Princípio 15: Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental. Entre os considerandos dessa Convenção da Diversidade Biológica (assinada no Rio de Janeiro em 5/6/1992 e ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 2, de 3/2/1994, em vigor no Brasil a partir de 29/5/1994) consta o seguinte: Observando também que, quando existir ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça(...)"
FONTE: Prudente, Antônio Souza. Transgênicos, Biossegurança e o Princípio da Precaução. R. CEJ, Brasília, n. 25, p. 77-79, abr./jun. 2004
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Protocolo de Cartagena |
O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança é um tratado ambiental que faz parte da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Foi aprovado em 29 de janeiro de 2000, entrando em vigor em setembro de 2003. Atualmente, 141 países fazem parte do Protocolo. O Brasil ratificou sua adesão em novembro de 2003.
Objetivo Geral
O Protocolo de Cartagena tem como objetivo geral contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguro dos organismos vivos modificados (OVMs), resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços. (Art. 1° Protocolo de Cartagena).
Objetivos Específicos
Garantir, por meio do mecanismo de Acordo Prévio Informado (Advance Informed Agreement - AIA), que os países importadores tomem decisão quanto à importação de um OVM que será intencionalmente liberado no meio ambiente (sementes ou outros organismos vivos), mediante realização de avaliação de risco;
1. Garantir que os países tenham acesso às informações referentes às autorizações de cultivo e de importação de OVMs destinados à alimentação humana, animal e ao processamento, bem como às legislações de cada País-parte sobre o assunto. Para tanto, deverão implantar o Biosafety Clearing-House (BCH);
2. Encorajar e fomentar a conscientização e a participação pública no que se refere à segurança do transporte e do manuseio dos OVMs em relação à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica;
3. Desenvolver recursos humanos e capacidade institucional em biossegurança da moderna biotecnologia nos países signatários do Protocolo.
As Reuniões das Partes (MOP)
MOP 1: Realizada em Kuala Lumpur (Malásia), em fevereiro de 2004. O foco das discussões foram os aspectos operacionais e institucionais referentes à implantação do Protocolo.
MOP 2: Realizada em Montreal (Canadá) em maio/junho de 2005. Os principais temas da reunião foram: detalhamento das informações referente à identificação dos carregamentos de OVMs destinados à alimentação humana, animal e ao processamento (Artigo 18, parágrafo 2 (a)); avaliação da possibilidade de criação de um regime de responsabilidade e compensação (Artigo 27); implantação do Biosafety Clearing-House, previsto no Artigo 20; e Artigo 22 – Criação de Capacidade (física e humana), necessária à consecução dos objetivos do Protocolo).
MOP 3: Realizada em Curitiba, em março de 2006. Os principais temas foram: Manuseio, Transporte, Análise e Manejo de riscos (Art. 15 e 16), embalagem e identificação de OVMs (Art. 18); Responsabilidade e Compensação (Art. 27); Organismos Subsidiários (Art. 30); Biosafety Clearing-House (BCH) - operação e atividades; Cooperação com outras organizações; Outras questões técnicas e científicas que possam ser necessárias para a efetiva implementação do Protocolo; Status das atividades capacitação e do uso da lista de especialistas em biossegurança.
O tema mais concorrido durante essas três MOPs foi a implantação do Artigo 18, parárafo 2(a), que trata da identificação de cargas ou carregamentos de OVMs do tipo commodities, como soja e milho, destinados à alimentação humana e animal e ao processamento, e não introdução intencional no meio ambiente.
Os principais documentos e todas as decisões tomadas no âmbito do Protocolo de Cartagena podem ser acessados pelo seu site oficial: www.cbd.int/biosafety/.
FONTE: http://bch.ctnbio.gov.br/
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Legislação brasileira envolvendo OGM |
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